“Uma violência cometida num estado tão cheio de violência”

J’Acusse“. É assim que se intitula um dos mais recentes artigos escritos pelo Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, Orani João Tempesta.

Ao utilizar esta frase, que está em francês – e que traduzida ao português significa “Eu acuso” -, fazendo uma referência a Emile Zola, quando este publicou em 13 de janeiro de 1898 na primeira página do jornal “L’Aurora” um artigo, em forma de carta ao então presidente francês Felix Faure, com o mesmo título, o Cardeal Tempesta descreve sua consternação quanto à decisão da maioria da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi entendido que um aborto cometido até o terceiro mês de gestação não é visto como um crime.

“Uma violência cometida num estado tão cheio de violência! Isso poderá dar a outros juízes base para agirem de igual modo em suas respectivas Comarcas. Seria como dizer ‘Eu acuso, ao menos potencialmente, com pena de morte todos os nascituros inocentes e indefesos no ventre materno, caso alguém decida matá-los antes dos três meses de gestação’”, escreve o purpurado.

Confira abaixo o artigo na íntegra:

O título acima está em francês e não é novo. Vem ele de 13 de janeiro de 1898 quando Emile Zola publicou na primeira página do jornal L’Aurora o artigo que traduzido para o português quer dizer “Eu acuso!”. Sim, em forma de carta ao presidente francês Felix Faure, Zola acusa a todos os que defenderam Dreyfus. Afinal, a sociedade francesa e a de outros países esperava uma condenação desse senhor por crimes de guerra, mas o tribunal arbitrariamente inocentara um verdadeiro culpado.

Pois bem, no dia 29 de novembro próximo passado, recebemos consternados, pela imprensa, a notícia segundo a qual a maioria da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que um aborto cometido até o 3º mês de gestação não é crime, inocentando uma clínica clandestina de aborto. Uma violência cometida num estado tão cheio de violência! Isso poderá dar a outros juízes base para agirem de igual modo em suas respectivas Comarcas. Seria como dizer “Eu acuso, ao menos potencialmente, com pena de morte todos os nascituros inocentes e indefesos no ventre materno, caso alguém decida matá-los antes dos três meses de gestação”. Porém nesta semana, no próximo dia 7 de dezembro, poderá ainda o STF julgar (está na pauta) o caso de das crianças por nascer de mães que se contaminaram com algumas doenças. Querem também condenar à morte essas crianças. Como trabalhar pela paz em nosso país com tantas situações violentas condenando inocentes?

Aqui começam as nossas reflexões – jurídicas, biológicas e morais – junto aos nossos prezados (as) irmãos (as) a respeito desse tema tão polêmico por várias razões que tentaremos aclarar abaixo, a fim de que todos possam melhor entendê-lo a contento e, dentro da lei e da ordem, reagir. Tal medida descabida e inconstitucional há de ser frustrada pelos nossos nobres legisladores eleitos com o voto do povo, cuja esmagadora maioria é a favor da vida e contra o homicídio no ventre materno.

Com essa ação do STF, agindo em contrário à Constituição Federal que a todos garante o direito à vida como cláusula pétrea (art. 5º caput), caímos em uma tremenda insegurança jurídica, pois a Corte Suprema se dá o direito não só de legislar – papel exclusivo do Poder Legislativo, como bem lembrou o presidente da Câmara dos Deputados – mas até de reformar ou deformar a Constituição. Para onde iremos?

Isso, aliás, há alguns anos, já preocupava o renomado jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins ao escrever o seguinte: “Pela Lei Maior brasileira, a Suprema Corte é a ‘guardiã da Constituição’ – e não uma ‘Constituinte derivada’”. No entanto, no Brasil, não tem faltado coragem para que o Supremo legisle no lugar do Congresso Nacional, mas isso é preocupante, diz o Dr. Ives. E o que o assusta? – “A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que imaginar que o Legislativo deixou de cumprir as suas funções. Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder de invadir as funções de outro. E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal função”.

Que poderia o Congresso Nacional fazer no caso? – Poderia tomar a decisão, baseada no artigo 49, inciso XI, da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, (artigo 142 “caput”) para garantir-se nas funções usurpadas. (http://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2687189, acessado em 30/11/16). É de se esperar que o Congresso Nacional não desaponte a milhões de brasileiros defensores da vida.

Não obstante a isso, há quem diga – erroneamente, é claro -, que o aborto no Brasil é legal em dois casos: (I) quando não há outro meio – que não o aborto – para salvar a vida da gestante; e (II) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante. Isso, porém, não é real. O que o Código Penal textualmente diz é o seguinte: em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”: “Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

Portanto, o crime permanece, apenas há a chamada escusa absolutória, ou seja, a lei deixa de ser aplicada ao errante, tal como é o caso de um filho que furta os pais (art. 181, Código Penal) ou de uma mãe que esconde seu filho malfeitor da polícia (art. 348, § 2º, Código Penal). Sempre há o crime, porém não se aplica a punição da lei. Aliás, se uma lei brasileira infraconstitucional autorizasse o aborto estaria fulminada de inconstitucionalidade e não teria valor algum frente à Constituição Federal.

Cabe, no entanto, dizer uma palavra ainda sobre a razão pela qual os casos de abortos vão parar no Judiciário. E fazemo-lo a partir de declarações insuspeitas de uma das grandes defensoras do aborto na Colômbia, a advogada Mónica Roa. Diz ela que os defensores do homicídio no ventre materno usaram de três diferentes técnicas para implantar o aborto naquele país. Primeiro fugiram do debate moral e religioso levando o caso para o campo da saúde pública e da ideologia de gênero. Mesmo mudando de foco nunca era demais recordar o que segue: “deixe a Igreja fora, ela tem argumentos irrefutáveis. Para ganhar a batalha é preciso tirar a Igreja da jogada” (cf. Alfredo Mac Hale in Pe. David Francisquini. Catecismo contra o aborto: porque devo defender a vida humana. São Paulo: Artpress, 2009, p. 61).

No âmbito legislativo, cinco ou seis projetos de lei tinham fracassado – os políticos têm medo de perder votos dos fiéis participantes das Missas nos finais de semana, sobretudo se os Bispos forem firmes na defesa do Evangelho da vida. Levou-se, então, o caso à Suprema Corte colombiana e lá conseguiram seu intento (idem, p. 71-73).

Questiona-se, no entanto, que provas temos de que há vida desde a concepção? – perguntam alguns. A prova da Ciência, da própria Lógica ou do próprio bom-senso humano. Vejamos isso com base no livro A favor da vida a ser publicado em breve: A maneira mais simples (e óbvia) de provar que o nascituro é vivo se dá mediante a seguinte observação: o óvulo da mulher e o espermatozoide do homem são células vivas e se unem dando origem a um ser vivo da mesma espécie humana.

A prova de que há vida é que essas duas células, logo que se fundem (é uma nova vida), se reorganizam, crescem e continuam a ter todas as propriedades de uma célula viva. Portanto, contra a tese abortista, o bebê está vivo. Ele não é nem morto (se fosse morto, o organismo feminino o expeliria pelo aborto espontâneo ou daria sinais de mal-estar e levaria a mulher a buscar ajuda médica) e nem é inanimado/inorgânico (se fosse, nunca poderia nascer vivo).

Mais: um ser morto ou inanimado não realiza divisão celular. Ora, os bebês, além de nadarem e se locomoverem no útero da mãe vivenciam uma taxa bem alta de divisão celular (41 das 45 divisões que ocorrem na vida de um indivíduo). Por tudo isso que acabamos de expor, vê-se que o bebê é um ser vivo e defender o aborto é promover o homicídio.

O renomado geneticista francês Jérôme Lejeune, que muito trabalhou com os portadores da Síndrome de Down, depois de ter ele mesmo descoberto que essa síndrome era causada por um cromossomo a mais na pessoa especial, declarou com todas as letras e mais de uma vez o seguinte: “Não quero repetir o óbvio. Mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos transportados pelo espermatozoide se encontram com os 23 cromossomos da mulher [no óvulo], todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para a frente qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato” (Pergunte e Responderemos n. 485, nov. 2002, p. 462-468).

Lejeune fala mais: “A vida tem uma longa história, mas cada um de nós tem um início muito preciso, que é o momento da concepção. A vida começa no momento em que toda a informação necessária e suficiente se encontra reunida para definir o novo ser. Portanto, ela começa exatamente no momento em que toda a informação trazida pelo espermatozoide é reunida à informação trazida pelo óvulo. Desde a penetração do espermatozoide se encontra realizado o novo ser. Não um homem teórico, mas já aquele que mais tarde chamarão de Pedro, de Paulo, de Tereza ou de Madalena”.

“Se o ser humano não começa por ocasião da fecundação, jamais começará. Pois de onde lhe viria uma nova informação? O bebê de proveta o demonstra. Aceitar o fato de que, após a fecundação, um novo ser humano chegou à existência já não é questão de gosto ou de opinião”.

Sobre o aborto, o geneticista francês diz que “em nossos dias, o embrião é tratado como o escravo antes do Cristianismo; podiam vendê-lo, podiam matá-lo… O pequeno ser humano, aquele que traz toda a esperança da vida, torna-se comparável ao escravo de outrora. Uma sociedade que mata seus filhos perdeu, ao mesmo tempo, sua alma e sua esperança” (E. Bettencourt. Problemas de Fé e Moral. Rio de Janeiro: Mater Ecclesiae, 2007, p. 176).

Por fim, o questionamento é: que deve o fiel católico fazer ante essa dramática situação? – Duas atitudes são básicas: 1) Organizar-se dentro da lei e da ordem a fim de incentivar os congressistas a defenderem a vida e não a morte, sustando os efeitos do STF na pretensão de legislar, e ainda movimentar para que no próximo dia 7 de dezembro não se comenta outro crime contra as crianças e contra a constituição brasileira; 2) A quem trabalha diretamente na área da saúde toca o grave dever da objeção de consciência frente a ordens que mandem executar o homicídio de um ser humano indefeso e inocente no ventre materno, conforme ensinou o Papa São João Paulo II na Encíclica Evangelium Vitae: “73. O aborto e a eutanásia são, portanto, crimes que nenhuma lei humana pode pretender legitimar. Leis deste tipo não só não criam obrigação alguma para a consciência, como, ao contrário, geram uma grave e precisa obrigação de opor-se a elas através da objeção de consciência. Desde os princípios da Igreja, a pregação apostólica inculcou nos cristãos o dever de obedecer às autoridades públicas legitimamente constituídas (cf. Rm 13,1-7; 1 Ped 2,13-14), mas, ao mesmo tempo, advertiu firmemente que ‘importa mais obedecer a Deus do que aos homens’ (At 5,29)”.

“74. Recusar a própria participação para cometer uma injustiça é não só um dever moral, mas também um direito humano basilar. Se assim não fosse, a pessoa seria constrangida a cumprir uma ação intrinsecamente incompatível com a sua dignidade e, desse modo, ficaria radicalmente comprometida a sua própria liberdade, cujo autêntico sentido e fim reside na orientação para a verdade e o bem. Trata-se, pois, de um direito essencial que, precisamente como tal, deveria estar previsto e protegido pela própria lei civil. Nesse sentido, a possibilidade de se recusar a participar na fase consultiva, preparatória e executiva de semelhantes atos contra a vida, deveria ser assegurada aos médicos, aos outros profissionais da saúde e aos responsáveis pelos hospitais, clínicas e casas de saúde. Quem recorre à objeção de consciência deve ser salvaguardado não apenas de sanções penais, mas ainda de qualquer dano no plano legal, disciplinar, econômico e profissional”.

Com essas palavras exorto a todos os diocesanos e demais pessoas de boa vontade a quem este escrito chegar para que não se entreguem à cultura da morte, não se conformem com esse descaminho em nossa querida pátria já tão cheia de violências, mas vençam a morte com a Vida que é o próprio Cristo Jesus, Nosso Senhor.

Cardeal Orani João Tempesta

Arcebispo da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro

Por Gaudium Press, com Arquidiocese do Rio de Janeiro